A Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos estabelece a política pública de regência da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos.
I – Disciplinar, por meio de atos administrativos normativos denominados deliberações, os seguintes temas:
a) características, termos e condições das concessões e das permissões dos serviços públicos de transporte público coletivo de passageiros, bem como da exploração de infraestrutura de transportes públicos coletivos, na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
b) níveis de serviços a serem atingidos e cumpridos pelas concessionárias e pelas permissionárias do serviço de transporte público coletivo de passageiros na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
c) tipologia e requisitos da frota posta em operação na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, de acordo com os serviços prestados, para assegurar a atualidade e a qualidade dos serviços, sempre preservado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e a sustentabilidade das contas públicas dos entes federativos da referida rede;
d) requisitos, termos e condições para investimentos na infraestrutura referente à Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
e) política tarifária relacionada aos valores a serem cobrados dos passageiros dos serviços de transporte coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, com a consideração do tipo e da natureza dos serviços prestados, da máxima integração do sistema, da modicidade tarifária e das características socioeconômicas da população atendida, resguardadas as competências da AGR; e
f) fixar, com base nos estudos apresentados pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos, o preço da tarifa pública, também chamada “tarifa do usuário”, a ser cobrada dos usuários dos serviços da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
II – articular os interesses do Estado de Goiás e dos municípios abrangidos pela Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia aos interesses de todos os agentes públicos e privados envolvidos com a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros;
III – assegurar a plena representatividade do Estado de Goiás e dos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Senador Canedo na estruturação dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
IV – decidir sobre a outorga de concessões e permissões de serviços que integrem ou venham a integrar a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
V – dirimir, administrativamente, eventuais conflitos entre a Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC e as concessionárias tanto do serviço público de transporte coletivo de passageiros quanto da exploração da infraestrutura referente à Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, exclusivamente em relação à configuração das linhas, dos itinerários e dos demais serviços prestados pelas referidas concessionárias; e
VI – representar o Estado de Goiás e os municípios da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia em associações, públicas ou privadas, ou outras espécies de foros de discussão de transporte coletivo de âmbito nacional, estadual ou regional.
Membros
I – 4 (quatro) conselheiros indicados pelo Governo do Estado de Goiás, entre os quais um será o Presidente da câmara;
II – 4 (quatro) conselheiros indicados pelo Município de Goiânia, entre os quais um será o Vice– Presidente da câmara;
III – 1 (um) conselheiro indicado pelo Município de Aparecida de Goiânia; e
IV – 1 (um) conselheiro indicado pelo Município de Senador Canedo.